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┘•┌ PASTOR E CREDENCIAL NO ÂMBITO PRESBITERIAL
“A
credencial do ministro é a sua carteira de ministro”, faz voz o SC/IPB –1982 –
DOC. XXXIV – item 9, que é ecoada nos Presbitérios, desde então, sob audição,
muitas vezes, do constrangimento aos ministros. Os ditames constitucionais e regimentais
nos informam que se protelou o suficiente à decisão de desfazer um equívoco de
produção dos Presbitérios (e não dos Concílios superiores), por fazer ecoar o
que não convém a sua voz regimental.
A citada declaração
tornou-se dispositivo regimental nos modelos aprovados dos Regimentos Internos
(RI) dos Sínodos e do Supremo Concílio da IPB (SC/IPB). No modelo de RI do SC/IPB,
consta no Artigo 1º, parágrafos 2º e 3º, que na verificação de poderes:
Quanto ao
modelo aprovado do RI dos Sínodos, segue texto semelhante à normatização da
ordem de verificação de poderes do modelo do RI do SC/IPB, como consta no Artigo
1º parágrafos 2º e 3º, abaixo transcrito:
Convém
ressaltar que é imperativo o cumprimento da resolução sobre a ordem de
verificação de poderes que garante o assento aos Ministros, já arrolados na
Reunião Ordinária, como representantes de seus concílios, sem apresentação de
sua carteira nas reuniões extraordinárias dos Sínodos. Todavia, é fato que ainda
não é observada por muitos Sínodos, o que os tornam passivos de denúncia ao legislar
fora da ordem regimental. Atentem-se à resolução oriunda de Consulta sobre essa
questão dada pela CE – 2015 – DOC. CXXV:
Consulta sobre Delegado que tenha comparecido a Reunião
Ordinária do Sínodo e esteja sem a carteira de Ministro poder tomar assento na
Reunião Extraordinária: Considerando: 1) A resolução da RO do SC de 1982,
Documento 34, item 9 estabelece que “[...] a credencial do pastor é a sua
carteira de ministro [...]” 2) Que a Reunião Extraordinária de um Concílio em
uma mesma legislatura dá continuidade aos credenciamentos de seus membros
devidamente recebidos na Reunião Ordinária, exceto nos casos de comunicação de
substituição do titular pelo suplente. A CE-SC/IPB – 2015 resolve: 1. Lembrar a
decisão vigente do SC de 1982. 2. Determinar aos Concílios que seja garantido
assento aos Ministros na Reunião Extraordinária quando já tiver tomado assento
na Reunião Ordinária da mesma legislatura. 3. Determinar que o Ministro
encaminhe tempestivamente à SE do Concilio a sua Carteira de Ministro para
registro histórico de sua participação na Reunião.
O que se
resolve quanto à ordem da verificação de poderes dos Sínodos na CE – 2015 – DOC.
XXXIV, já era de entendimento em relação à ordem de verificação de poderes das
reuniões extraordinárias da Comissão Executiva da IPB (CE/IPB) pela CE – 1991,
pelo que revela sua resolução em resposta à proposta sobre essa questão nos
termos do DOC. LXXXIV, a seguir:
Proposta para se conceder assento a ministros que não
trouxeram suas carteiras, a CE-SC/IPB considerando: 1) Que alguns ministros
aqui presentes não trouxeram, por vários motivos, suas carteiras de Ministro.
2) Que por esse motivo não puderam tomar assento até agora. 3) Que esses
ministros tomaram assento regularmente na reunião p.p. dessa mesma comissão. 4)
Que não houve alteração de representatividade nos sínodos por eles
representados, havendo, portanto, registro anterior. 5) Que esta comissão não
deve prescindir da operosa colaboração desses ministros, que foram convocados
para esta reunião, resolve: 1) Dar assento a esses ministros nesta reunião. 2)
Reafirmar o dispositivo regimental segundo o qual a credencial do Ministro é a
sua carteira.
Não sendo
membros natos de Sínodo e do SC/IPB, os ministros devem apresentar credencial
que comprove sua eleição como representante ao Concílio superior, ao qual seu Presbitério
é jurisdicionado. No entanto, o que declara o SC/IPB –1982 – DOC. XXXIV – item
9, “A credencial do ministro é a sua carteira de ministro”, é normativo apenas
aos Concílios superiores aos Presbitérios, uma vez que os ministros são membros
natos de seus respectivos Presbitérios, dispensando, portanto, qualquer
credencial para tomarem assento, de forma que o modelo de RI para os
Presbitérios não apresenta esse dispositivo como exigência. Nele consta, no consta
no Artigo 1º, parágrafo 4º, que: “§ 4º O ministro apresentará à Mesa a sua
carteira de ministro e relatório anual, sob pena de censura.” Algumas
considerações são imperativas sobre a abrangência e limite desse dispositivo, enumeradas
abaixo:
1. Ao Ministro
presbiteriano é expedida a carteira de ministro pelo Concílio de sua jurisdição,
para registro de sua participação nos Concílios e de resolução a seu respeito,
de forma a garantir o seu cumprimento, por ela comprovado. A carteira de ministro
somente é credencial, quando a anotação se destina ao credenciamento do seu
portador nos Concílios superiores. Na apresentação, considerada em ordem pela
Mesa, ser-lhe-á concedido assento no Concílio. Conforme resolução do SC/IPB – 1994
– DOC. CXXXVIII, concernente ao uso de carteira por todos os oficiais da IPB, observa
quanto a: “[...] Carteira de Oficiais presbíteros e diáconos, o Supremo
Concílio resolve: 1) Tomar conhecimento. 2) Considerando: a) Que o artigo 25 da
CI/IPB classifica os oficiais da Igreja em ministros do Evangelho, presbíteros
regentes e diáconos. b) Que o § 1º do mesmo artigo declara serem seus ofícios
perpétuos. c) Que o Ministro do Evangelho se apresenta perante as igrejas e os
concílios com a Carteira de Ministro. d) Considerando que tal documento
facilitará a identificação dos oficiais em trânsito pela IPB – Igreja
Presbiteriana do Brasil. 3) Criar a Carteira do Oficial da Igreja para
presbíteros e diáconos onde serão inseridos os dados necessários para a
identificação dos oficiais e atualização anual pelos conselhos onde os oficiais
estiverem jurisdicionados. 4) Determinar à CE-SC/IPB a providência da
padronização da Carteira [aprovada pela CE – 2004 – DOC. LXXXVIII: “O
lançamento da carteira de Presbítero].”
2. Ao
requerer a apresentação da Carteira de Ministro acompanhada de seu Relatório Anual
à Mesa, percebe-se a que se destina o requerido: verificar o cumprimento de dever
constitucional como membro efetivo através do relatório anual, sob análise e aprovação
do plenário e devida anotação na carteira de sua situação ministerial e
conciliar, e não ao credenciamento no Concílio;
3. Que
censura? É normativo que sem anotação anual de um Concílio, a Carteira de
ministro perde seu valor comprobatório de vínculo ministerial com a IPB. Deve,
então, ser de interesse do ministro apresentar sua carteira para anotação do
Concílio, com vista a comprovação de seus direitos e deveres de membro efetivo e
não para cancelar impedimento a seu assento nele.
4. Que se
atente ao fato, do Presbitério figurar juridicamente como associação religiosa,
não pode aplicar nenhum impedimento à participação imediata a sua presença no
plenário e direta do membro efetivo nato, caso não haja previsão de impedimento
no Estatuto Social ou dos Concílios, aos quais mantém jurisdição, e nem do Regimento
Interno, ao qual seus direitos tornem-se passivos de interdição. A soberania da
Assembleia é comum aos seus membros. A falta inconstitucional ou não-regimental
contra o membro efetivo a destitui de sua soberania, tornando-a passiva de anulação
dos atos decorridos ou dela própria.
5. O
federalismo do governo presbiteriano é único quanto à condição dos membros efetivos
natos ao Presbitério (os ministros e as igrejas jurisdicionadas). Sendo o Conselho
formado por presbíteros eleitos pela igreja local como seus representantes, sua
participação não ocorre através da naturalidade da membresia da igreja, mas
pela representação por eleição de um dos seus ao credenciamento no Presbitério.
Se arrolado o representante do Conselho no Concílio, estará credenciado, no período
de vigência de sua credencial, às demais convocações conciliares. Se assim ocorre
ao membro representante, não é possível considerar que os membros natos, os
ministros, necessitem comprovar credenciamento em todas em todas as reuniões, o
que não convém em participação conciliar alguma no âmbito presbiterial. Nisso,
que se observe o modelo aprovado do RI para os Presbitérios, no Artigo 1º, parágrafo
2º: “§ 2º São membros do Presbitério os seus ministros e os presbíteros
cujas credenciais a Mesa considerar em ordem.” Os ministros são citados
como membros naturais sem necessidade de credencial alguma, o que não ocorre
com os representantes das igrejas jurisdicionadas. Quando se verifica ao que
compete ao Secretário Executivo, o RI dos Presbitérios, no Artigo 10,
propriamente, na alínea “a”, reza que a ele compete: “a) preparar, com
antecedência, o rol completo dos membros do Concílio e das igrejas
jurisdicionadas, cujos representantes serão arrolados no ato da verificação de
poderes.” Portanto, o arrolamento, ou seja, o credenciamento dos ministros
é natural. Seu assento é imediato à verificação de sua presença no plenário e
sua participação é natural e direta, constando sua presença na verificação de
poderes, sem comprovação ou credenciamento, pelo fato de seu arrolamento como
membro ter sido efetivado antes da verificação de sua presença, ao qual se
ausente deve justificação na próxima reunião.
6. Não é
possível alegar a autoridade da praxe de requerer a Carteira do Ministro no
Presbitério, dada à constância de seu uso ou em decorrência de se verificar
como ato pacífico na ordem conciliar, sendo que para a citada ordem conciliar não
é prevista e nenhuma praxe é normativa, principalmente quando se faz contrária
ao disposto regimental e em detrimento dos direitos da membresia.
Resumindo,
ouviu-se tanto dos Supremos e dos Sínodos que a carteira do ministro é sua
credencial, que se operou um ruído de audição e aplicou a confusão sonora como
norma aos Presbitérios: exigir a carteira de ministro como credencial de
assento ao Concílio. Mas é apenas ruído! Realmente naqueles Concílios a
carteira do ministro é credencial comprobatória de sua eleição ao direito de
assento como representante do Concílio de origem. No Presbitério, ela é
credencial, quando o ministro é eleito representante do Presbitério aos
Concílios superiores. Fora isso, é documento probatório de membresia efetiva e
sua atuação conciliar pela regularidade de sua participação em atendimento à
convocação e pela permanência em sua designação, conforme o compete em cumprimento
de seus direitos e deveres como membro efetivo. Isso tudo como prova externa e
não ao Presbitério, que o tem arrolado como membro efetivo, não apenas para determinado
período, mas à participação permanente, cujo assento é imediato à verificação
de poderes, que o arrolou como membro efetivo antes de constatar sua presença, tendo
em vista sua obrigatoriedade e naturalidade, de modo que sua ausência requer justificativa
na reunião seguinte.
Que se
espera do porvir? A suspensão da obrigatoriedade do ministro apresentar a Carteira
de Ministro como credencial para tomar assento nas assembleias do Presbitério, pois
não é previsto tal condicionamento a efetividade de sua membresia. Todavia,
fazer recomendação do cumprimento regimental da entrega à mesa, devido as
designações e anotações probatórias necessárias à função pastoral é devido para
que não se encaminhe a negligência de algo que, primeiramente, deve ser de
interesse do ministro.
Seja a voz presbiterial ecoada sem ruído a determinar: “A credencial do ministro é sua presença, sob convocação à Assembleia pelo Presbitério.”
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