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└ CONSTITUIÇÃO DA IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, nós, legítimos representantes da Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil, reunidos em Supremo Concílio, no ano de 1950, com poderes para reforma da Constituição, investidos de toda autoridade para cumprir as resoluções da legislatura de 1946, depositando toda nossa confiança na bênção do Deus Altíssimo e tendo em vista a promoção da paz, disciplina, unidade e edificação do povo de Cristo, elaboramos, decretamos e promulgamos, para glória de Deus, a seguinte Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
De acordo com a resolução CE-1952 - DOC. LVI – “Códigos e Siglas das organizações da IPB” – os diplomas legais eclesiásticos tiveram suas abreviaturas expressamente definidos. A Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil ficou com a sigla CI/IPB.
Art. 1º A Igreja Presbiteriana do Brasil [1] é uma federação de igrejas locais,[2] que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve; rege-se pela presente Constituição; é pessoa jurídica, de acordo com as leis do Brasil, sempre representada civilmente pela sua Comissão Executiva [3] e exerce o seu governo por meio de concílios e indivíduos, regularmente instalados.[4]
[1] Art. 1º do estatuto: a IPB tem sua “sede civil na Capital da República”. [2] Art. 95. [3] Art. 102, §2º. [4] Art. 3º, § 2º, e arts. 50, 60, 75, 85, 89, 91 e 96.
Art. 2º A Igreja Presbiteriana do Brasil tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e “ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.”
Art. 3º O poder da igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados.
§ 1º A autoridade dos que são governados é exercida pelo povo reunido em assembleia,[1] para:
[1] Art. 9º, §§ 1°e 2°. [2] Art. 14, § 1º “a” e “b”; art. 56, alínea “e”; art. 110, alínea “a”, “b” e “c”; art. 138, alíneas “a”, “b” e “c”. [3] Art. 9º, § 1º, alínea “c”, e § 2º. [4] Art. 9º, § 1º, alínea “f”.
§ 2º A autoridade dos que governam é de ordem e de jurisdição. É de ordem, quando exercida por oficiais,[1] individualmente, na administração de sacramentos e na impetração da bênção pelos ministros,[2] e na integração de concílios por ministros e presbíteros.[3] É de jurisdição, quando exercida coletivamente por oficiais, em concílios,[4] para legislar, julgar, admitir, excluir ou transferir membros e administrar as comunidades.
[1] Art. 25, alíneas “a”, “b” e “c”. [2] SC-2018 - DOC. CV: “Batismo, Santa Ceia e Impetração da Benção Apostólica. O SC/IPB - 2018 resolve: 1. Esclarecer que há uma clara distinção entre ministrar a Palavra e ministrar os sacramentos e a bênção apostólica; 2. Esclarecer que os presbíteros regentes, eleitos pela vontade de Deus e revelados pela assembleia dos santos através do sufrágio livre e direto, são reconhecidos como líderes com funções específicas, sendo-lhes vedado pela constituição da IPB e pelos símbolos de fé a ministração da Ceia, batismo e impetração da bênção; 3. Esclarecer que a tarefa da ministração da Santa Ceia, batismo e impetração da bênção apostólica cabe aos presbíteros docentes, cujo chamado específico deve ser acompanhado do testemunho da igreja, ainda que haja falta de textos explícitos sobre este assunto”. [3] Art. 14, alínea “d”; art. 36, alínea “g”; arts. 52 e 69. [4] Art. 59, art. 62, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; arts. 69, 75, 85, 91 e 95.
Art. 4º A igreja local é uma comunidade [1] constituída de crentes professos [2] juntamente com seus filhos e outros menores sob sua guarda, associados para os fins mencionados no art. 2º e com governo próprio,[3] que reside no Conselho.
§ 1º Ficarão a cargo dos presbitérios, juntas missionárias ou dos conselhos, conforme o caso, comunidades que ainda não podem ter governo próprio.
§ 2º Essas comunidades serão chamadas pontos de pregação ou congregações,[1] conforme o seu desenvolvimento, a juízo do respectivo concílio ou junta missionária.[2]
§ 3º Compete aos presbitérios ou juntas missionárias providenciar para que as comunidades que tenham alcançado suficiente desenvolvimento, se organizem em igrejas.
Art. 5º Uma comunidade de cristãos poderá ser organizada em igreja, somente quando oferecer garantias de estabilidade, não só quanto ao número de crentes professos, mas também quanto aos recursos pecuniários indispensáveis à manutenção regular de seus encargos, inclusive as causas gerais e disponha de pessoas aptas para os cargos eletivos.
Art. 6º As igrejas devem adquirir personalidade jurídica.
Parágrafo único Antes de uma congregação constituir-se em pessoa jurídica deve organizar-se em igreja.
Art. 7º No caso de dissolver-se uma igreja, ou separar-se da Igreja Presbiteriana do Brasil, os seus bens passam a pertencer ao concílio imediatamente superior e, assim sucessivamente, até o Supremo Concílio, representado por sua Comissão Executiva, que resolverá sobre o destino dos bens em apreço.
Parágrafo único Tratando-se de cisma [1] ou cisão em qualquer comunidade presbiteriana, os seus bens passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil e, sendo total o cisma, reverterão à referida igreja, desde que esta permaneça fiel às Escrituras do Velho e Novo Testamentos e à Confissão de Fé.[2]
Art. 8º O governo e a administração de uma igreja local competem ao Conselho,[*] que se compõe de pastor ou pastores e dos presbíteros.
§ 1º O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
§ 2º A administração civil não poderá reunir-se e deliberar sem a presença de mais da metade de seus membros.
Art. 9º A assembleia geral da igreja constará de todos os membros em plena comunhão [1] e se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, convocada pelo Conselho,[2] sempre que for necessário,[3] regendo-se pelos respectivos estatutos.[4]
§ 1º Compete à assembleia:
[1] Art. 110 da CI/IPB e art. 17 do modelo de Estatuto para Igreja Local. CE-2000 - DOC. CLVI: “[...] o Presbitério, à luz dos arts. 33, 88,122 e 138 da CI/IPB, não pode obrigar a igreja local a eleger pastor, por ser competência da assembleia da igreja local constituída [...]”. SC-2018 - DOC. CCXXX: “Consulta do PSEP - IP de Vila Mariana sobre a forma de Condução da Assembleia Geral da Igreja para Eleição de Oficiais: Considerando: 1) Que a IP Vila Mariana apresentou de forma clara, precisa e concisa seu entendimento a respeito do tema: “assembleia aberta”; 2) Que, de fato, suas argumentações são consistentes conforme sua necessidade própria; 3) Que assembleias extraordinárias são cruciais para o bom andamento e desenvolvimento da igreja local; 4) Que o inconveniente da realização em segunda chamada implica uma redução de quórum e, consequentemente, de expressividade da comunidade; 5) Que existem igrejas com expressivo número de membros em relação ao seu espaço físico e que é difícil a presença de todos no mesmo tempo/local. O SC/IPB - 2018 resolve: 1. Ratificar o processo contido na CI/IPB para as assembleias gerais e ordinárias; 2. Orientar à IPVM que ensine e exorte com mais veemência sobre os direitos e deveres dos membros da igreja, dando ênfase principalmente no art. 14, alínea “e” da CI/IPB; 3. Orientar que, em casos excepcionais, conforme item 5 supramencionado, as assembleias extraordinárias podem proceder da seguinte forma: a) O Conselho fará a convocação da AGE devendo ficar explícito o horário de início, de interregno, de retomo e de final da recepção de votos, nos termos do art. 111 da CI/IPB; b) O Conselho da igreja nomeará uma comissão para recepção dos votos nos horários previstos e no término do prazo para fazer a contagem dos votos; c) A assembleia abrirá no horário aprazado, com exercício devocional, abertura da ata com todos os registros necessários, disponibilizando o livro/listagem de presença para que os membros procedam às assinaturas; serão feitas orações no início, na abertura do interregno, no retomo do interregno e no final da apuração; d) Findo o horário da recepção dos votos, tendo a comissão constatado a existência de quórum, será o mesmo registrado no corpo da ata da Assembleia Geral Extraordinária e se iniciará a apuração dos votos; depois de todos os registros legais conforme preconiza os Estatutos das Igrejas Presbiterianas, será a ata lida e aprovada diante dos presentes; e) Em não havendo quórum, a ata será encerrada sem a apuração dos votos e o Conselho fará a segunda convocação para tempo oportuno, jamais inferior a sete dias; f) Os votos não apurados serão totalmente inutilizados [...].” [2] Art. 3º, § 1º, alínea “a”; art. 56, alínea “e”; art. 138, alíneas “a” e “c”. [3] Art. 6º. [4] CE-1959 - DOC. CLII: “Ano Financeiro - Considerando que as igrejas encerram o seu movimento financeiro a 31 de dezembro de cada ano e remetem o saldo ou a totalidade dos dízimos no mês de janeiro, considerando a vantagem de a Tesouraria iniciar o exercício financeiro com todos os pagamentos do exercício anterior em dia, o que poderá ser feito em janeiro; a CE-SC/IPB resolve estabelecer que o ano eclesiástico financeiro da IPB se encerra em 31 de janeiro de cada ano”. SC-1962 - DOC. LXIV: “[...] novo critério para o ano financeiro - o SC resolve manter a praxe atual, geralmente adotada até aqui, isto é, mês e ano financeiro iniciado no dia 1º de janeiro a 31 de dezembro, por considerar que a mesma vem expressando, a contento, a situação da ‘receita e despesa’ de cada Igreja”. CE-2013 - DOC. LX: “[...] Consulta sobre Ano Eclesiástico. Considerando 1. Que o ano civil vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro; 2. Que o ano eclesiástico tem variado de concílio para concílio e que é importante uma padronização. 3. Que os concílios podem se reunir nas datas costumeiras e observar, para efeito de calendário eclesiástico financeiro, o calendário civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro. A CE-SC/IPB - 2013 resolve. 1. Reafirmar o decidido no DOC. CLII, da CE - 1959, que estabelece que o ano eclesiástico financeiro da IPB seja de Iº de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 2. Responder à consulta do Presbitério Litoral Catarinense através do Sínodo Integração Catarinense que o ano eclesiástico financeiro deve acompanhar o calendário civil. 3. E que o calendário de reuniões dos concílios não impeça a observância do calendário eclesiástico financeiro”. [5] Art. 3º, alínea “b”. [6] Art. 3º, alínea “c”. [7] Arts. 44 e 57.
§ 2º Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas “c”, “e” e “f” do parágrafo anterior, a assembleia deverá constituir-se de membros civilmente capazes.
Art. 10 A presidência da assembleia da igreja cabe ao pastor e na sua ausência, ou impedimento, ao Pastor Auxiliar, se houver.
Parágrafo único Na ausência ou impedimento dos pastores caberá ao Vice-Presidente do Conselho assumir a presidência da assembleia.
Art. 11 São membros da Igreja Presbiteriana do Brasil as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra igreja evangélica e tenham recebido o batismo bíblico.
Art. 12 Os membros da igreja são comungantes e não comungantes: comungantes são os que tenham feito a sua pública profissão de fé; não comungantes são os menores de dezoito anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública profissão de fé.
Art. 13 Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da igreja.
§ 1º Só poderão ser votados os maiores de dezoito anos e os civilmente capazes.
§ 2º Para alguém exercer cargo eletivo na igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana.
§ 3º Somente membros de igreja evangélica, em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda.
Art. 14 São deveres dos membros da igreja,[1] conforme o ensino e o Espírito de nosso Senhor Jesus Cristo:
a) viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;[2]b) honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;[3]
c) sustentar a igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;[4]
d) obedecer às autoridades da igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras;[5]
e) participar dos trabalhos e reuniões da sua igreja, inclusive assembleias.[6]
[1] Art. 8º, incisos I a VII, do modelo de Estatuto para Igreja Local. [2] AG – 1900 – DOC. XXI: “Vícios Sociais – Todos os obreiros da Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil devem combater com insistência os vícios, os exageros da moda e tudo quanto rebaixe o nível da espiritualidade. 1) BEBIDAS ALCOÓLICAS – A. Recomendar a todos os concílios inferiores envidem esforços para que os membros da nossa Igreja se esforcem para abandonar o uso, mesmo moderado, de todas as bebidas alcoólicas, exceto remédios. AG-1900-021. B. Recomendar a todos os membros da nossa Igreja que são fabricantes ou negociantes de bebidas alcoólicas que se esforcem para deixar esse ramo de negócio ou meio de vida, a fim de não concorrerem, nem direta, nem indiretamente para a ruína do corpo e da alma de seus semelhantes. AG-1900-021. C. Recomendar aos Presbitérios que tomem medidas positivas e eficazes para combater a fabricação e venda de bebidas alcoólicas por membros da Igreja. AG-1920-029. 2) FUMO - FUMANTES – A. Seria muito desejável que nenhum oficial da Igreja fumasse; mas, também julga que esse critério isolado afastaria desses cargos homens que têm outras qualificações para exercê-los e admitiria indivíduos aos quais faltariam outros requisitos essenciais. AG-1936-040 e AG-1936-041. B. O SC/IPB declara que tudo o que destrói o corpo, que é o Templo do Espírito Santo, é pecado e deve ser evitado; não obstante, reconhece que é a Igreja constituída de crentes que estão caminhando em santificação, uns mais e outros menos, devendo os conselhos esforçarem-se por conseguir o melhoramento espiritual de maneira amistosa e fraternal. AG-1936-042. C. As resoluções constantes nas atas de 1936, às páginas 40-42, já em vigor, quanto ao fumo e aos fumantes, devem ser reafirmadas e divulgadas pelos concílios. SC-1938-022”. SC – 1951 – DOC. XV: “a) Determinar aos concílios inferiores que intensifiquem a campanha contra o vício de fumar e aos demais vícios sociais; b) Determinar que se peça aos ministros e oficiais que fumam que, por amor a Igreja e respeito à consciência de seus irmãos mais jovens, deixem de fumar; c) Determinar aos concílios competentes que admoestem e censurem ministros e oficiais que, em particular, defendem o fumo, bem como oficiais que o plantem ou comerciem com este produto; d) Que não sejam ordenados ministros, presbíteros ou diáconos pessoas que fumem”. SC – 1958 – DOC. XXXIII: Literatura Infantil. “O SC resolve declarar oportuna a resolução do Presbitério de Botucatu sobre o assunto e recomendar que sejam feitas em cada Igreja campanhas contra a literatura prejudicial à juventude e, em cada lar, seja incentivado o Culto Doméstico e orientação da família sobre os perigos físicos, morais e espirituais das influências da má literatura, do mau cinema e outras fontes de perversão e corrupção e que se encaminhe à Confederação Evangélica do Brasil o final da resolução em que se solicita dos intelectuais brasileiros, membros de nossas igrejas, estudem meios de criação e publicação de revistas para crianças em que se difundam os sãos princípios cristãos.” CE-E2 – 1974 – DOC. X: “Consulta Sobre o Uso de Bebidas Alcoólicas e Jogos [...] Considerando que: 1) A Igreja Presbiteriana do Brasil, defende e prega a aplicação integral dos princípios que a Bíblia contém, visando à edificação dos crentes; 2) Os vícios sociais, tais como o fumo, o álcool, o jogo, inclusive a loteria esportiva, e também, a frequência a bailes, reconhecidamente contribuem para a deterioração da pessoa humana, cristã ou não; 3) É dever das igrejas, lutar por todos os meios e modos, continuamente contra vícios; O Supremo Concílio resolve: Recomendar vigilância redobrada, em todos os seus concílios, instituições e igrejas contra os males acima referidos”. SC – 1986 – DOC. XLVIII: “[...] sobre CONTROLE DA NATALIDADE E MÉTODOS CONTRACEPTIVOS, considerando ser necessário e urgente um posicionamento da Igreja quanto à questão do ABORTO. O Supremo Concílio resolve: 1) Considerando que Deus é a Causa Primeira de tudo, pois é o Criador de todas as coisas e principalmente da vida, e continua criando a cada instante pelo Seu poder; 2) Considerando que Deus não é apenas transcendente, nem tão pouco um Deus abscôndito (escondido), porém, o Deus presente que governa e mantém tudo como quer, provendo todas as necessidades básicas de seus filhos; 3) Considerando que Deus, o Todo-Poderoso, é o Único Senhor, e somente Ele tem direito sobre as nossas vidas; 4) Considerando que, ao ser formado o ovo (novo ser), este já está com todos os caracteres de um ser humano; 5) Considerando que existem diferenças marcantes entre a mulher e o feto; 6) Considerando que o nascituro tem direitos assegurados pela Lei Civil brasileira, sendo determinado por Lei que se nomeie Curador se a mulher enviuvar estando grávida; 7) Considerando que na lição da doutrina a punição do aborto em suas três modalidades – procurado, sofrido e consentido – justifica-se por importar na extinção de um Ser com Direito à vida e ainda por colocar em perigo a saúde e até a vida da mãe; 8) Considerando que a morte do nascituro não irá corrigir os males já causados no estupro, e o aborto não representa a solução para maternidade ilegítima, pois, a rigor, não haveria no caso filiação ilegítima, isto porque ilegítimos seriam os pais e não a criança; Resolve: 1) Repudiar a legalização do aborto, com exceção do aborto terapêutico, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Hoje, com o avanço da ciência e técnicas cirúrgicas, quase nulo; 2) Repudiar anticoncepcionais abortivos. 3) Conclamar o povo evangélico, de um modo geral, principalmente o presbiteriano, a manter firme nossa linha tradicional, mesmo aqueles mais abertos, orientada na Palavra daquele que é o Senhor da vida, Deus, pois, assim fazendo, estamos na linha correta e mantendo uma sociedade mais saudável, como “sal da terra e luz do mundo” que somos. 4) Recomendar que, na eventualidade de estupro, a mulher seja imediatamente objeto de atenção médica”. SC – 2010 – DOC. LXXIV: “[…] Solicitação de posicionamento sobre uso de bebidas alcoólicas, tatoo, piercings, participações em festas mundanas. Quanto ao documento 087, Solicitação de Posicionamento Sobre Uso de Bebidas Alcoólicas, Tatoo, Piercings, Participações em Festas Mundanas. Considerando: 1) Que não devemos nem podemos exigir dos membros de nossas igrejas nada que vá além do evangelho de Cristo. 2) Que “todas as coisas são lícitas, mas nem todas convêm”(1Co 6.12), tudo o que transgride a regra de moderação é pecado (Fp 4.5) e toda forma de mundanismo é contrária à santidade cristã (1Jo 2.15-17); 3) Que o amor para com os de consciência mais fraca deve ser levado a sério, a ponto dos fortes evitarem escandalizar àqueles (Rm 14.1-23); 4) Que a Igreja deve atentar para os aspectos culturais da sociedade na qual está inserida, a fim de testemunhar eficazmente o evangelho de Cristo, sendo cuidadosa tanto com a forma quanto com o conteúdo de seu discurso e prática (1Co 9.19-27); 5) Que “tudo o que destrói o corpo, que é o Templo do Espírito Santo, é pecado e deve ser evitado; não obstante, reconhece que a Igreja é constituída de crentes que estão caminhando em santificação, uns mais e outros menos, devendo os conselhos esforçarem-se por conseguir o melhoramento espiritual de maneira amistosa e fraternal” (AG 1936-040 e AG 1936-041); 6) Que toda prática pecaminosa, seja de membros seja de oficiais da Igreja, deve ser corrigida nos termos da Escritura, conforme Mateus 18.15-20, e do Código de Disciplina da IPB. O SC-E/IPB – 2010 resolve: 1) Reafirmar as decisões Ag-1900-Doc. 21; Ag-1936-040 e Ag-1936-041; CE-E2-1974-Doc. 10; 2) Determinar que os conselhos observem o art. 83, alínea “n”, e os ministros, o art. 36, alíneas “e” e “f” da CI-IPB, pastoreando cuidadosamente os membros da Igreja em cada caso específico, com vistas ao uso devido da liberdade cristã, sem que se dê ocasião à carne”. SC – 2010 – DOC. LXXVII: “[...] Quanto a Incompatibilidade com a Maçonaria. O SC/IPB – 2010 resolve: 1. Aprovar o documento. 2. Reafirmar a incompatibilidade das doutrinas maçônicas com a fé crista”. SC-E – 2014 – DOC. XXVIII: “[...] Ordem Demolay. Considerando: 1) Que a Ordem Demolay é reconhecidamente em sua estrutura um braço da maçonaria, sendo que para ser estabelecida precisa estar debaixo da tutela de um maçom, caracterizando assim uma extensão da mesma; CI/IPB.” 2) Que a consulta do Sínodo de Bauru é de extrema relevância para que haja um posicionamento oficial da IPB sobre o assunto; O SC-E/IPB – 2014 resolve: Determinar que todas a decisões com respeito a Maçonaria estabelecidas no SC/IPB – 2006 – DOC. CIV se aplicam também à chamada Ordem Demolay e similares”. SC-E – 2014 – DOC. XXIX: “[...] Solicita ao Supremo Concílio que as Resoluções quanto a Maçonaria sejam Cumpridas na íntegra, ou seja, nenhum Maçom deve assumir qualquer cargo de ofício dentro da IPB ou dentro das Instituições por ela administradas; Consultas sobre Cargos e Funções de pessoas ligadas à Maçonaria na IPB. Considerando: Que as decisões tomadas no SC/IPB de 2006 e 2010 vetam a conciliação de cargos na IPB e a Prática Maçônica. O SC-E/IPB – 2014 resolve: 1. Reafirmar tais resoluções e determinar que os Concílios da IPB atentem com zelo ao que preceitua o art. 70 alínea “e” da CI/IPB; 2. Determinar que todos os eleitos a qualquer cargo, a partir desta RO SC/IPB – 2014, declarem estar em consonância com esta resolução, para ocupar o respectivo cargo”. SC – 2018 – DOC. CXXII: “Solicitação de revisão de decisões do Supremo Concílio a respeito do consumo de bebidas alcoólicas: “Considerando: 1) Que a proposta tem como objetivo nortear a vida prática dos crentes. 2) Que é função privativa do Conselho da Igreja: “exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres”. CI/IPB art. 83 alínea “a”; 3) Que é função privativa do Conselho da Igreja: “resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática, para orientação da consciência cristã”. CI/IPB art. 83 alínea “n”; 4) Que são atribuições do ministro que pastoreia a Igreja, art. 36 CI/IPB: alínea “b” “apascentá-lo na doutrina cristã”; alínea “e” “prestar assistência pastoral”; alínea “f” “instruir os neófitos, dedicar atenção à infância e à mocidade, bem como aos necessitados, aflitos, enfermos e desviados”; 5) Que as resoluções SC-E –2010 – DOC. LXXIV caminharam na direção pastoral da recomendação. O SC/IPB – 2018 resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Reafirmar as recomendações na decisão SC-E – 2010 – DOC. LXXIV quanto à orientação acerca do consumo de bebida alcoólica; 3. Não atender ao pedido de reforma parcial das resoluções SC-E – 2010 – LXXIV, quanto à orientação acerca do consumo de bebida alcoólica 3. Não atender ao pedido de reforma parcial das resoluções SC-E – 2010 – LXXIV, quanto à orientação acerca do consumo de bebida alcoólica.” [3] Art. 2º. [4] Art. 8º do PL (ofertas); art. 11 do Estatuto da IPB; art. 3º, inciso X, do RI-CE; art. 27, alínea “c”, e 32, alínea “e”, do Modelo de Estatuto para o Presbitério; art. 8º, inciso III, do Modelo de Estatuto para Igreja Local. SC – 2018 – DOC. CLXVI – aprova carta pastoral sobre o dízimo. [5] Arts. 114, 119, parágrafo único. in fine, e 132, da CI/IPB; arts. 28, 29 e 33, do PL. [6] Arts. 9º, caput, e 13, caput. [7] Art. 9º, alínea “c” do CD.
Art. 15 Perderão os privilégios e direitos de membros os que forem excluídos por disciplina[*] e, bem assim, os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não permanecer na igreja.
[*] Art. 9º, alínea “c” do CD.
Art. 16 A admissão aos privilégios e direitos de membro comungante da igreja dar-se-á por:
a) profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância;b) profissão de fé e batismo;
c) carta de transferência de igreja evangélica;
d) jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra comunidade evangélica;
e) jurisdição ex officio sobre membros de comunidade presbiteriana, após um ano de residência nos limites da igreja;
f) restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios e direitos da igreja;
g) designação do Presbitério nos casos do § 1º do art. 48.
Art. 17 Os membros não comungantes são admitidos por:
a) batismo na infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis;b) transferência dos pais ou responsáveis;
c) jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.
Art. 18 A transferência de membros comungantes da igreja ou congregação dar-se-á por:
a) carta de transferência com destino determinado;b) jurisdição ex officio.
Art. 19 Conceder-se-á carta de transferência para qualquer igreja evangélica a membros comungantes e não comungantes.
Parágrafo único A transferência de membros não comungantes far-se-á a pedido dos pais ou responsáveis e, na falta destes, a juízo do Conselho.
Art. 20 Não se assumirá jurisdição sobre membros de outra comunidade evangélica sem que o pedido seja feito por escrito, acompanhado de razões.
Parágrafo único Em hipótese alguma se assumirá jurisdição ex officio sobre membro de qualquer outra comunidade evangélica.
Art. 21 A carta de transferência apenas certificará que o portador estava em plena comunhão na data em que foi expedida; e só será válida por seis meses, devendo ser enviada diretamente à autoridade eclesiástica competente.
Art. 22 Enquanto não se tornar efetiva a transferência, continuará o crente sob a jurisdição da autoridade que expediu a carta.
§ 1º Se a autoridade eclesiástica tiver motivo para recusar-se a admitir qualquer pessoa, deverá devolver a carta da transferência a quem a expediu, acompanhada das razões por que assim procede.
§ 2º O crente que não for normalmente transferido para a igreja da localidade em que reside há mais de um ano, deve ser, via de regra, arrolado nesta por jurisdição ex officio; todavia, a jurisdição será assumida em qualquer tempo, desde que o referido crente deva ser disciplinado.
§ 3º Efetuada a transferência, será o fato comunicado à igreja ou congregação de origem.
Art. 23 A demissão de membros comungantes dar-se-á por:
b) exclusão a pedido;
c) exclusão por ausência;
d) carta de transferência;
e) jurisdição assumida por outra igreja;
f) falecimento.
§ 1º Aos que estiverem sob processo não se concederá carta de transferência nem deles se aceitará pedido de exclusão.
§ 2º Os membros de igreja, de paradeiro ignorado durante um ano, serão inscritos em rol separado; se dois anos após esse prazo não forem encontrados, serão excluídos.
§ 3º Quando um membro de igreja for ordenado ministro, será o seu nome transferido, para efeito de jurisdição eclesiástica, para o rol do respectivo Presbitério.
Art. 24 A demissão de membros não comungantes dar-se-á por:
a) carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho;b) carta de transferência nos termos do parágrafo único, in fine, do art. 19.
c) haverem atingido a idade de dezoito anos;
d) profissão de fé;
e) solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido à outra comunidade religiosa, a juízo do Conselho;
f) falecimento.
Art. 25 A igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em:
a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes;
b) presbíteros regentes;
c) diáconos.
§ 1º Estes ofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário.
§ 2º Para o oficialato só poderão ser votados homens maiores de dezoito anos e civilmente capazes.
Art. 26 Os ministros e os presbíteros são oficiais de concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil; os diáconos, da igreja a que pertencem.
Art. 27 O ministro é membro ex officio do Presbitério, e do Conselho, quando pastor da igreja; do Sínodo e do Supremo Concílio, quando eleito representante; o presbítero é membro ex officio do Conselho e dos concílios superiores, quando eleito para tal fim.
§ 1º Ministros e presbíteros, embora não sendo membros de um concílio, poderão ser incluídos nas comissões de que trata o art. 99, itens 2 e 3, desde que jurisdicionados por aquele concílio.
§ 2º Para atender às leis civis, o ministro será considerado membro da igreja de que for pastor, continuando, porém, sob a jurisdição do Presbitério.
Art. 28 A admissão a qualquer ofício depende:
a) da vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus;b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.
Art. 29 Nenhum oficial pode exercer simultaneamente dois ofícios, nem pode ser constrangido a aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade.
Art. 30 O Ministro do Evangelho é o oficial consagrado pela igreja, representada no Presbitério, para dedicar-se especialmente à pregação da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e participar, com os presbíteros regentes, do governo e disciplina da comunidade.
Parágrafo único Os títulos que a Sagrada Escritura dá ao ministro, de Bispo, Pastor, Ministro, Presbítero ou Ancião, Anjo da Igreja, Embaixador, Evangelista, Pregador, Doutor e Despenseiro dos Mistérios de Deus, indicam funções diversas e não graus diferentes de dignidade no ofício.
Art. 31 São funções privativas do ministro:
a) administrar os sacramentos;b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus;
c) celebrar o casamento religioso com efeito civil;
d) orientar e supervisionar a liturgia na igreja de que é pastor.
Art. 32 O ministro, cujo cargo e exercício são os primeiros na igreja, deve conhecer a Bíblia e sua teologia; ter cultura geral; ser apto para ensinar e são na fé; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso no cumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bom conceito, dentro e fora da igreja.
Art. 33 O ministro poderá ser designado Pastor Efetivo, Pastor Auxiliar, Pastor Evangelista e Missionário.
§ 1º É Pastor Efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais igrejas, por tempo determinado e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem ao concílio.
§ 2º É Pastor Auxiliar o ministro que trabalha sob a direção do pastor, sem jurisdição sobre a igreja, com voto, porém no Conselho, onde tem assento ex officio, podendo, eventualmente, assumir o pastorado da igreja, quando convidado pelo pastor ou, na sua ausência, pelo Conselho.
§ 3º É Pastor Evangelista o designado pelo Presbitério para assumir a direção de uma ou mais igrejas ou de trabalho incipiente.
§ 4º É Missionário o ministro chamado para evangelizar no estrangeiro ou em lugares longínquos na Pátria.
Art. 34 A designação de pastores obedecerá ao que abaixo se preceitua:
a) o Pastor Efetivo será eleito por uma ou mais igrejas, pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser reeleito, competindo ao Presbitério julgar das eleições e dar posse ao eleito;b) o Pastor Efetivo, designado pelo Presbitério nas condições do artigo anterior, § 1º in fine, tomará posse perante o Presbitério e assumirá o exercício na primeira reunião do Conselho;
c) o Pastor Auxiliar será designado pelo Conselho por um ano, mediante prévia indicação do pastor e aprovação do Presbitério, sendo empossado pelo pastor, perante o Conselho;
d) o Pastor Evangelista será designado pelo Presbitério diante do qual tomará posse e assumirá o exercício perante o Conselho, quando se tratar de igreja;
e) o Missionário, cedido pelo Presbitério à organização que superintende a obra missionária, receberá atribuição para organizar igrejas ou congregações na forma desta Constituição, dando de tudo relatório ao concílio.
Art. 35 O sustento do Pastor Efetivo e do Pastor Auxiliar cabe às igrejas que fixarão os vencimentos, com aprovação do Presbitério; os pastores evangelistas serão mantidos pelos presbitérios; os missionários, pelas organizações responsáveis.
Art. 36 São atribuições do ministro que pastoreia igreja:
a) orar com o rebanho e por este;b) apascentá-lo na doutrina cristã;
c) exercer as suas funções com zelo;
d) orientar e superintender as atividades da igreja, a fim de tornar eficiente a vida espiritual do povo de Deus;
e) prestar assistência pastoral;
f) instruir os neófitos, dedicar atenção à infância e à mocidade, bem como aos necessitados, aflitos, enfermos e desviados;
g) exercer, juntamente com os outros presbíteros, o poder coletivo de governo. Parágrafo único. Dos atos pastorais realizados, o ministro apresentará, periodicamente, relatórios ao Conselho, para registro.
Art. 37 Os ministros poderão ser designados para exercer funções na imprensa, na beneficência, no ensino ou em qualquer outra obra de interesse eclesiástico. Em qualquer destes cargos terão a superintendência espiritual dos que lhes forem confiados.
Art. 38 A atividade do ministro deve ser superintendida pelo Presbitério, ao qual, anualmente, prestará relatório dos seus atos.
Art. 39 Para ausentar-se do seu campo de trabalho por prazo superior a dez dias, o pastor necessitará de licença do Conselho; por prazo inferior basta comunicar ao Vice- Presidente. O Pastor Evangelista pedirá licença à Comissão Executiva do Presbitério.
Art. 40 É assegurado, anualmente, aos ministros em atividade o gozo de um mês de férias, seguida ou parceladamente, com os vencimentos.
Art. 41 Conceder-se-á licença ao ministro, com vencimentos integrais, até um ano, para tratamento de saúde; além desse prazo, com possíveis reduções de vencimentos, a juízo do Presbitério, quando Pastor Evangelista; e do Conselho, quando Pastor Efetivo.
Art. 42 Ao ministro poderá ser concedida licença, sem vencimentos, por um ano, para tratar de interesses particulares; essa licença poderá ser renovada por mais um ano, findo o qual, se o ministro não voltar à atividade será despojado sem censura.
Art. 43 Fica a juízo dos presbitérios conceder ou não licença aos seus ministros para se ocuparem em trabalhos de assistência social ou de natureza religiosa, fora dos limites da Igreja Presbiteriana, devendo prestar relatório anual informativo aos presbitérios.
Art. 44 Ao ministro que tenha servido, por longo tempo e satisfatoriamente, a uma igreja, poderá esta, pelo voto da assembleia e aprovação do Presbitério, oferecer-lhe, com ou sem vencimentos, o título de Pastor Emérito.
Parágrafo único O Pastor Emérito não tem parte na administração da igreja, embora continue a ter voto nos concílios superiores ao Conselho.
Art. 45 A passagem de um ministro para outro Presbitério ou para outra comunidade evangélica, far-se-á por meio de carta de transferência com destino determinado. Enquanto não for aceito continua o ministro sob jurisdição do concílio que expediu a carta.
§ 1º A carta de transferência é válida por um ano a contar da expedição.
§ 2º Nenhum Presbitério poderá dar carta de transferência a ministro em licença para tratar de interesses particulares, sem que primeiro o ministro regularize sua situação.
Art. 46 A admissão de um ministro que venha de outro Presbitério dependerá da conveniência do concílio que o admitir, podendo, ainda, este último, procurar conhecer suas opiniões teológicas.
Art. 47 A admissão de um ministro de outra comunidade evangélica ao Ministério da Igreja Presbiteriana do Brasil far-se-á por meio de carta de transferência; recebida esta, o Presbitério examinará o ministro quanto aos motivos que o levaram a tal passo, quanto à vocação ministerial, opiniões teológicas, governo e disciplina da igreja, e far-lhe-á, no momento oportuno, as perguntas dirigidas aos ordenandos.
Art. 48 Os ministros serão despojados do ofício por:
b) exoneração a pedido;
c) exoneração administrativa nos termos do art. 42, in fine.
§ 1º Despojado o ministro por exoneração, designará o Presbitério a igreja a que deva pertencer.
§ 2º O despojamento por exoneração a pedido só se dará pelo voto de dois terços dos membros do Presbitério.
Art. 49 O ministro poderá ser jubilado por motivo de saúde, idade, tempo de trabalho ou invalidez.
§ 1º Ao atingir trinta e cinco anos de atividades efetivas, inclusive a licenciatura, o ministro terá direito à jubilação.
§ 2º Ao completar setenta anos de idade o ministro poderá requerer sua jubilação. (redação dada pela emenda constitucional SC - 2018 - DOC. CXCVI).
§ 3º A lei ordinária regulamentará a jubilação por motivo de saúde ou invalidez.
§ 4º A jubilação limita o exercício pastoral; não importando, porém, na perda de privilégios de ministro, a saber: pregar o Evangelho, ministrar os sacramentos, presidir Conselho quando convidado, ser eleito Secretário Executivo ou Tesoureiro de concílio, podendo, em havendo vigor, excepcionalmente, a convite de um Conselho ou a juízo de seu concílio, ser designado Pastor Efetivo não eleito, Pastor Auxiliar, Pastor Evangelista e Missionário. (redação dada pela emenda constitucional SC - 2006 - DOC. XXXIV).
§ 5º O ministro jubilado, embora membro do concílio, não tem direito a voto; tê-lo-á se eleito Secretário Executivo ou Tesoureiro.
§ 6º Cabe ao Presbitério propor a jubilação e ao Supremo Concílio efetivá-la de acordo com a lei de jubilação que estiver em vigor.
Art. 50 O Presbítero Regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado.
Art. 51 Compete ao presbítero:
a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas;
c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;
d) orar com os crentes e por eles;
e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições;
f) distribuir os elementos da Santa Ceia;
g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;
h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
Art. 52 O presbítero tem nos concílios da igreja autoridade igual à dos ministros.
Art. 53 O diácono é o oficial eleito pela igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos;b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
Art. 54 O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
§ 1º Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova eleição.
§ 2º Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido, ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita exercer o cargo, ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado:
a) distribuir os elementos da Santa Ceia;b) tomar parte na ordenação de novos oficiais.
Art. 55 O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
Art. 56 As funções de presbítero ou de diácono cessam quando:
a) terminar o mandato, não sendo reeleito;b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo;
c) for deposto;
d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da Junta Diaconal, se for diácono;
e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a igreja.
Art. 57 Aos presbíteros e aos diáconos que tenham servido satisfatoriamente a uma igreja por mais de vinte e cinco anos, poderá esta, pelo voto da assembleia, oferecer o título de Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se para ele forem reeleitos.
Parágrafo único Os presbíteros eméritos, no caso de não serem reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 58 A Junta Diaconal dirigir-se-á por um regimento aprovado pelo Conselho.
Art. 59 Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembleias constituídas de ministros e presbíteros regentes.
Art. 60 Estes concílios são: Conselho da igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio.
Art. 61 Os concílios guardam entre si gradação de governo e disciplina; e, embora cada um exerça jurisdição original e exclusiva sobre todas as matérias da sua competência os inferiores estão sujeitos à autoridade, inspeção e disciplina dos superiores.
Art. 62 Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil em ordem ascendente são:
a) o Conselho, que exerce jurisdição sobre a igreja local;b) o Presbitério, que exerce jurisdição sobre os ministros e conselhos de determinada região;
c) o Sínodo, que exerce jurisdição sobre três ou mais presbitérios;
d) o Supremo Concílio, que exerce jurisdição sobre todos os concílios.
Art. 63 Nenhum documento subirá a qualquer concílio, senão por intermédio do inferior competente, salvo quando este recusar-se a encaminhá-lo.
Art. 64 De qualquer ato de um concílio, caberá recurso para o imediatamente superior, dentro do prazo de noventa dias a contar da ciência do ato impugnado.
Parágrafo único Este recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 65 Se qualquer membro de um concílio discordar de resolução deste, sem, contudo, desejar recorrer, poderá expressar sua opinião contrária pelo:
a) dissentimento;b) protesto.
§ 1º Dissentimento é o direito que tem qualquer membro de um concílio de manifestar opinião diferente ou contrária à da maioria.
§ 2º Protesto é a declaração formal e enfática por um ou mais membros de um concílio, contra o julgamento ou deliberação da maioria, considerada errada ou injusta. Todo protesto deve ser acompanhado das razões que o justifiquem, sob pena de não ser registrado em ata.
§ 3º O dissentimento e o protesto deverão ser feitos por escrito em termos respeitosos e com tempo bastante para serem lançados em ata. Poderá o concílio registrar em seguida ao dissentimento ou ao protesto, as razões que fundamentaram a resolução em apreço.
Art. 66 Os membros dos concílios são:
a) efetivos – os ministros e presbíteros que constituem o concílio, bem como o Presidente da legislatura anterior;b) ex officio – os ministros e presbíteros em comissões ou encargos determinados por seu concílio e os presidentes dos concílios superiores, os quais gozarão de todos os direitos, menos o de votar;
c) correspondentes – ministros da Igreja Presbiteriana do Brasil, que, embora não efetivos, estejam presentes, podendo fazer uso da palavra;
d) visitantes – ministros de quaisquer comunidades evangélicas, que serão convidados a tomar assento, sem direito a deliberar.
Parágrafo único O disposto na alínea b deste artigo não se aplica aos conselhos.
Art. 67 A Mesa do Presbitério, do Sínodo ou do Supremo Concílio compor-se-á de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Secretários Temporários e Tesoureiro.
§ 1º O Presidente, os Secretários Temporários e o Tesoureiro serão eleitos para uma legislatura; aqueles, imediatamente depois da abertura dos trabalhos; e este após aprovadas as contas da tesouraria.
§ 2º O Secretário Executivo do Presbitério será eleito por três anos; o do Sínodo e o do Supremo Concílio para duas legislaturas.
§ 3º O Vice-Presidente será o Presidente da reunião ordinária anterior e, na sua ausência, substitui-lo-á o Secretário Executivo.
§ 4º Quando o Presidente eleito pelo concílio for presbítero, as funções privativas de ministro serão exercidas pelo ministro que o Presidente escolher.
§ 5º Para os cargos de Secretário Executivo e Tesoureiro poderão ser eleitos ministros ou presbíteros que não sejam membros do concílio, mas que o sejam de igrejas pelo mesmo jurisdicionadas, sem direito a voto.
Art. 68 Só poderão tomar assento no plenário dos concílios os que apresentarem à Mesa as devidas credenciais juntamente com o livro de atas, relatório e estatística das respectivas igrejas, no caso de Presbitério; as credenciais, os livros de atas e o relatório do concílio que representarem, quando se tratar de Sínodo ou do Supremo Concílio.
Art. 69 A autoridade dos concílios é espiritual, declarativa e judiciária, sendo-lhes vedado infligir castigos ou penas temporais e formular resoluções, que, contrárias à Palavra de Deus, obriguem a consciência dos crentes.
Art. 70 Compete aos concílios:
a) dar testemunho contra erros de doutrina e prática;b) exigir obediência aos preceitos de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme a Palavra de Deus;
c) promover e dirigir a obra de educação religiosa e evangélica da comunidade sob sua jurisdição, escolhendo e nomeando pessoas idôneas para ministrá-las;
d) velar pelo fiel cumprimento da presente Constituição;
e) cumprir e fazer cumprir com zelo e eficiência as suas determinações, bem como as ordens e resoluções dos concílios superiores;
f) excetuados os sínodos, nomear representantes aos concílios superiores e suplentes que correspondam ao número e ofício, custeando-lhes as despesas de viagem;
g) propor aos concílios superiores quaisquer assuntos que julguem oportunos;
h) determinar planos e medidas que contribuam para o progresso, paz e pureza da comunidade sob sua jurisdição;
i) receber e encaminhar ao concílio imediatamente superior os recursos, documentos ou memoriais que lhes forem apresentados com esse fim, uma vez redigidos em termos convenientes;
j) fazer subir ao concílio imediatamente superior representações, consultas, referências, memoriais, e documentos que julgarem oportunos;
l) enviar ao concílio imediatamente superior por seus representantes, o livro de atas, o relatório de suas atividades e a estatística do trabalho sob sua jurisdição;
m) examinar as atas e relatórios do concílio imediatamente inferior;
n) tomar conhecimento das observações feitas pelos concílios superiores às suas atas, inserindo o registro desse fato na ata de sua primeira reunião;
o) julgar as representações, consultas, referências, recursos, documentos e memoriais de seus membros ou os que subirem dos concílios inferiores;
p) tomar medidas de caráter financeiro para a manutenção do trabalho que lhes tenha sido confiado.
Art. 71 Quando um concílio tiver de decidir questões de doutrina e prática, disciplinares ou administrativas, a respeito das quais não haja lei ou interpretação firmada, resolverá como julgar de direito, devendo, contudo, submeter o caso ao concílio superior.
Parágrafo único São considerados assuntos dessa natureza:
a) casos novos;b) matéria em que o concílio esteja dividido;
c) matéria que exija solução preliminar ou seja de interesse geral.
Art. 72 As sessões dos concílios serão abertas e encerradas com oração e, excetuadas as do Conselho, serão públicas, salvo em casos especiais.
Art. 73 O Presbitério se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por ano; o Sínodo, bienalmente, nos anos ímpares; e o Supremo Concílio quatrienalmente, em anos pares.
Art. 74 Os concílios reunir-se-ão extraordinariamente, quando:
a) o determine o próprio concílio;b) a sua Mesa julgar necessário;
c) o determinarem concílios superiores;
d) requerido por três ministros e dois presbíteros no caso de presbitérios; por cinco ministros e três presbíteros representando ao menos dois terços dos presbitérios, em se tratando de sínodos; e por dez ministros e cinco presbíteros representando pelo menos dois terços dos sínodos para o Supremo Concílio.
§ 1º Nas reuniões extraordinárias, deverão os trabalhos dos concílios ser dirigidos pela Mesa da reunião ordinária anterior e só se tratará da matéria indicada nos termos da convocação.
§ 2º Na reunião extraordinária poderão servir os mesmos representantes da reunião ordinária anterior, salvo se os respectivos concílios os tiverem substituído.
Art. 75 O Conselho da igreja é o concílio que exerce jurisdição sobre uma igreja e é composto do pastor, ou pastores, e dos presbíteros.
Art. 76 O quórum do Conselho será constituído do pastor e um terço dos presbíteros, não podendo o número destes ser inferior a dois.
§ 1º O Conselho poderá, em caso de urgência, funcionar com um pastor e um presbítero, quando não tiver mais de três, ad referendum da próxima reunião regular.
§ 2º O pastor exercerá as funções plenas de Conselho, em caso de falecimento, de mudança de domicílio, renúncia coletiva ou recusa de comparecimento dos presbíteros; em qualquer desses casos levará o fato, imediatamente, ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério.
§ 3º Quando não for possível, por motivo justo, reunir-se o Conselho para exame de candidatos à profissão de fé, o pastor o fará, dando conhecimento de seu ato ao referido concílio, na sua primeira reunião.
Art. 77 O Conselho só poderá deliberar sobre assunto administrativo com a maioria dos seus membros.
Art. 78 O pastor é o Presidente do Conselho que, em casos de urgência, poderá funcionar sem ser presidido por um ministro, quando não se tratar de admissão, transferência ou disciplina de membros; sempre, porém, ad referendum do Conselho, na sua primeira reunião.
§ 1º O pastor poderá convidar outro ministro para presidir o Conselho; caso não possa fazê-lo por ausência ou impedimento, o Vice-Presidente deverá convidar outro ministro para presidi-lo, de preferência ministro do mesmo Presbitério e, na falta deste, qualquer outro da Igreja Presbiteriana do Brasil.
§ 2º Quando não for possível encontrar ministro que presida o Conselho, cabe ao Vice- Presidente convocá-lo e assumir a presidência sempre ad referendum da primeira reunião.
§ 3º Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro entendimento; se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto.
Art. 79 Recusando-se o pastor a convocar o Conselho a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um quando a igreja não tiver mais de dois, o presbítero, ou presbíteros levarão o fato ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério.
Art. 80 O pastor é sempre o representante legal da igreja, para efeitos civis e, na sua falta, o seu substituto.
Art. 81 O Conselho reunir-se-á:
a) pelo menos de três em três meses;b) quando convocado pelo pastor;
c) quando convocado pelo Vice-Presidente no caso do § 2º, do art. 78;
d) a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um presbítero quando a igreja não tiver mais de dois;
e) por ordem do Presbitério.
Parágrafo único Nas igrejas mais longínquas, o período referido na alínea “a”, poderá ser maior a critério do Pastor Evangelista.
Art. 82 Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os presbíteros, com tempo bastante para o comparecimento.
Art. 83 São funções privativas do Conselho:
a) exercer o governo espiritual e administrativo da igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres;b) admitir, disciplinar, transferir e demitir membros;
c) impor penas e relevá-las;
d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;
e) encaminhar a escolha e eleição de pastores;
f) receber o ministro designado pelo Presbitério para o cargo de pastor;
g) estabelecer e orientar a Junta Diaconal;
h) supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho das sociedades auxiliadoras femininas, das uniões de mocidade e outras organizações da igreja, bem como a obra educativa em geral e quaisquer atividades espirituais;
i) exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações;
j) organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatística da igreja;
l) organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e de não comungantes;
m) apresentar anualmente à igreja relatório das suas atividades, acompanhado das respectivas estatísticas;
n) resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática, para orientação da consciência cristã;
o) suspender a execução de medidas votadas pelas sociedades domésticas da igreja que possam prejudicar os interesses espirituais;
p) examinar os relatórios, os livros de atas e os das tesourarias das organizações domésticas, registrando neles as suas observações;
q) aprovar ou não os estatutos das sociedades domésticas da igreja e dar posse às suas diretorias;
r) estabelecer pontos de pregação e congregações;
s) velar pela regularidade dos serviços religiosos;
t) eleger representante ao Presbitério;
u) velar por que os pais não se descuidem de apresentar seus filhos ao batismo;
v) observar e pôr em execução as ordens legais dos concílios superiores;
x) designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem.
Art. 84 O Conselho elegerá anualmente um Vice-Presidente, um ou mais Secretários e um Tesoureiro sendo este de preferência oficial da igreja.
Parágrafo único O pastor acumulará o cargo de Secretário somente quando não houver presbítero habilitado para o desempenho do referido cargo.
Art. 85 O Presbitério é o concílio constituído de todos os ministros e presbíteros representantes de igrejas de uma região determinada pelo Sínodo.
Parágrafo único Cada igreja será representada por um presbítero, eleito pelo respectivo Conselho.
Art. 86 Três ministros e dois presbíteros constituirão o quórum para o funcionamento legal do Presbitério.
Art. 87 Nenhum Presbitério se formará com menos de quatro ministros em atividade e igual número de igrejas.
Art. 88 São funções privativas do Presbitério:
a) admitir, transferir, disciplinar, licenciar e ordenar candidatos ao Ministério e designar onde devem trabalhar;b) conceder licença aos ministros e estabelecer ou dissolver as relações destes com as igrejas ou congregações;
c) admitir, transferir e disciplinar ministros e propor a sua jubilação;
d) designar ministros para igrejas vagas e funções especiais;
e) velar por que os ministros se dediquem diligentemente ao cumprimento da sua sagrada missão;
f) organizar, dissolver, unir e dividir igrejas e congregações e fazer que observem a Constituição da Igreja;
g) receber e julgar relatórios das igrejas, dos ministros e das comissões a ele subordinadas;
h) julgar da legalidade e conveniência das eleições de pastores, promovendo a respectiva instalação;
i) examinar as atas dos conselhos, inserindo nas mesmas as observações que julgar necessárias;
j) providenciar para que as igrejas remetam pontualmente o dízimo de sua renda para o Supremo Concílio;
l) estabelecer e manter trabalhos de evangelização, dentro dos seus próprios limites, em regiões não ocupadas por outros presbitérios ou missões presbiterianas;
m) velar por que as ordens dos concílios superiores sejam cumpridas;
n) visitar as igrejas com o fim de investigar e corrigir quaisquer males que nelas se tenham suscitado;
o) propor ao Sínodo e ao Supremo Concílio todas as medidas de vantagem para a igreja em geral;
p) eleger representantes aos concílios superiores.
Art. 89 A representação do Presbitério no Sínodo será constituída de três ministros e três presbíteros até dois mil membros; e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros.
Art. 90 A representação do Presbitério ao Supremo Concílio será constituída de dois ministros e dois presbíteros, até dois mil membros e mais um ministro e um presbítero para cada grupo de dois mil membros.
Art. 91 O Sínodo é a assembleia de ministros e presbíteros que representam os presbitérios de uma região determinada pelo Supremo Concílio.
Art. 92 O Sínodo constituir-se-á de, pelo menos, três presbitérios.
Art. 93 Cinco ministros e dois presbíteros constituem número legal para funcionamento do Sínodo, desde que estejam representados dois terços dos presbitérios.
Art. 94 Compete ao Sínodo:
b) resolver dúvidas e questões que subam dos presbitérios;
c) superintender a obra de evangelização, de educação religiosa, o trabalho feminino e o da mocidade, bem como as instituições religiosas, educativas e sociais, no âmbito sinodal, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Supremo Concílio;
d) designar ministros e comissões para a execução de seus planos;
e) executar e fazer cumprir suas próprias resoluções e as do Supremo Concílio;
f) defender os direitos, bens e privilégios da igreja;
g) apreciar os relatórios e examinar as atas dos presbitérios de sua jurisdição, lançando nos livros respectivos as observações necessárias;
h) responder as consultas que lhe forem apresentadas;
i) propor ao Supremo Concílio as medidas que julgue de vantagem geral para a igreja.
Art. 95 O Supremo Concílio é a assembleia de deputados eleitos pelos presbitérios e o órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil, jurisdicionando igrejas e concílios, que mantêm o mesmo governo, disciplina e padrão de vida.
Art. 96 Doze ministros e seis presbíteros, representando pelo menos, dois terços dos sínodos, constituirão número legal para o funcionamento do Supremo Concílio.
Art. 97 Compete ao Supremo Concílio:
a) formular sistemas ou padrões de doutrina e prática, quanto à fé; estabelecer regras de governo, de disciplina e de liturgia, de conformidade com o ensino das Sagradas Escrituras;b) organizar, disciplinar, fundir e dissolver sínodos;
c) resolver em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores;
d) corresponder-se, em nome da Igreja Presbiteriana do Brasil, com outras entidades eclesiásticas;
e) jubilar ministros;
f) receber os dízimos das igrejas para manutenção das causas gerais;
g) definir as relações entre a igreja e o Estado;
h) processar a admissão de outras organizações eclesiásticas que desejarem unir-se ou filiar-se à Igreja Presbiteriana do Brasil;
i) gerir, por intermédio de sua Comissão Executiva, toda a vida da igreja, como organização civil;
j) criar e superintender seminários, bem como estabelecer padrões de ensino pré- teológico e teológico;
l) superintender, por meio de secretarias especializadas, o trabalho feminino, da mocidade e de educação religiosa e as atividades da infância;
m) colaborar, no que julgar oportuno, com entidades eclesiásticas, dentro ou fora do país, para o desenvolvimento do reino de Deus, desde que não seja ferida a ortodoxia presbiteriana;
n) executar e fazer cumprir a presente Constituição e as deliberações do próprio Concílio;
o) receber, transferir, alienar ou gravar com ônus os bens da Igreja;
p) examinar as atas dos sínodos, inserindo nelas as observações que julgar necessárias;
q) examinar e homologar as atas da Comissão Executiva, inserindo nelas as observações julgadas necessárias;
r) defender os direitos, bens e propriedades da Igreja.
Parágrafo único Só o próprio Concílio poderá executar o preceituado nas alíneas “a”, “g”, “h”, “j” e “m”.
Art. 98 Podem os concílios nomear comissões, constituídas de ministros e presbíteros, para trabalhar, com poderes específicos, durante as sessões ou nos interregnos, devendo apresentar relatório do seu trabalho.
Art. 99 Haverá três categorias de comissões: temporárias, permanentes e especiais:
2) Permanentes – as que funcionam durante os interregnos dos concílios, para dirimir assuntos que lhes sejam entregues pelos mesmos e cujo mandato se extinguirá com a reunião ordinária seguinte do aludido concílio, ao qual deverão apresentar relatório;
3) Especiais – as que recebem poderes específicos para tratar, em definitivo, de certos assuntos, e cujo mandato se extinguirá ao apresentar o relatório final.
§ 1º As da terceira categoria serão constituídas pelo menos de três ministros e dois presbíteros.
§ 2º As duas primeiras funcionarão com a maioria dos seus membros.
§ 3º Classificam-se entre as comissões permanentes as várias “juntas”, subordinadas ao Supremo Concílio.
Art. 100 Ao nomear comissões, os concílios deverão ter em conta a experiência e capacidade dos seus componentes, bem como a facilidade de se reunirem.
Parágrafo único As vagas que se verificarem nas comissões, durante o interregno, serão preenchidas pela Comissão Executiva do concílio competente.
Art. 101 Poderão os concílios e comissões executivas incluir nas suas comissões, ministros e presbíteros que não estiverem na reunião, mas que sejam da sua jurisdição.
Art. 102 Os concílios da igreja, superiores ao Conselho, atuam nos interregnos de suas reuniões, por intermédio das respectivas comissões executivas.
§ 1º As comissões executivas dos presbitérios e dos sínodos se constituem dos membros da Mesa.
§ 2º A Comissão Executiva do Supremo Concílio é formada pelos seguintes membros de sua Mesa: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro e pelos presidentes dos sínodos.
Art. 103 O Secretário Executivo do Supremo Concílio tem por função cumprir e fazer cumprir as deliberações do referido órgão ou de sua Comissão Executiva, movimentar as atividades da igreja sob a orientação da aludida comissão e cuidar do arquivo e da correspondência da igreja.
Art. 104 São atribuições das comissões executivas:
a) zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas dos concílios respectivos, ou baixadas nos interregnos, em caráter urgente, pelos concílios superiores;b) resolver assuntos de urgência de atribuição dos respectivos concílios, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum dos mesmos.
Parágrafo único Nenhuma Comissão Executiva tem a faculdade de legislar ou de revogar resolução tomada pelo respectivo concílio. Poderá, entretanto, quando ocorrerem motivos sérios, pelo voto unânime dos seus membros, alterar resolução do mesmo. Poderá também, em casos especiais, suspender a execução de medidas votadas, até a imediata reunião do concílio.
Art. 105 Podem os concílios organizar, sempre que julgarem oportuno, autarquias para cuidar dos interesses gerais da igreja.
§ 1º As autarquias são entidades autônomas no que se refere ao seu governo e administração interna, subordinadas, porém, ao concílio competente.
§ 2º As autarquias se regem por estatutos aprovados pelos respectivos concílios, aos quais deverão dar relatório das atividades realizadas.
Art. 106 O Supremo Concílio poderá nomear secretários gerais; o Sínodo e o Presbitério, secretários de causas para superintenderem trabalhos especiais.
§ 1º Os secretários nomeados deverão dar relatórios de suas atividades aos respectivos concílios, e seus mandatos se estendem apenas por uma legislatura, podendo ser reeleitos.
§ 2º Cabe ao concílio votar verba para organização e expediente de cada secretaria, devendo ouvir os secretários quanto às necessidades do respectivo departamento.
Art. 107 São entidades paraeclesiásticas aquelas de cuja direção os concílios participam, mas sobre as quais não têm jurisdição.
Art. 108 Vocação para ofício na igreja é a chamada de Deus, pelo Espírito Santo, mediante o testemunho interno de uma boa consciência e a aprovação do povo de Deus, por intermédio de um concílio.
Art. 109 Ninguém poderá exercer ofício na igreja sem que seja regularmente eleito, ordenado e instalado no cargo por um concílio competente.
§ 1º Ordenar é admitir uma pessoa vocacionada ao desempenho do ofício na igreja de Deus, por imposição das mãos, segundo o exemplo apostólico e oração pelo concílio competente.
§ 2º Instalar é investir a pessoa no cargo para que foi eleita e ordenada.
§ 3º Sendo vários os ofícios eclesiásticos, ninguém poderá ser ordenado e instalado senão para o desempenho de um cargo definido.
Art. 110 Cabe à assembleia da igreja local, quando o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger Pastor Efetivo, presbíteros e diáconos.
Art. 111 O Conselho convocará a assembleia da igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência. Parágrafo único. O pastor, com antecedência de ao menos trinta dias, instruirá a igreja a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício.
Art. 112 Só poderão votar e ser votados nas assembleias da igreja local os membros em plena comunhão, cujos nomes estiverem no rol organizado pelo Conselho, observado o que estabelece o art. 13 e seus parágrafos.
Art. 113 Eleito alguém que aceite o cargo e, não havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadas perante a igreja.
Art. 114 Só poderá ser ordenado e instalado quem, depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil, devendo a igreja prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição.
Art. 115 Quem se sentir chamado para o Ministério da Palavra de Deus, deverá apresentar ao Presbitério os seguintes atestados:
a) de ser membro da igreja em plena comunhão;b) do Conselho, declarando que, no trabalho da igreja, já demonstrou vocação para o Ministério Sagrado;
c) de sanidade física e mental, fornecido por profissional indicado pelo concílio.
Art. 116 Aceitos os documentos de que trata o artigo anterior, o concílio examinará o aspirante quanto aos motivos que o levaram a desejar o Ministério; e, sendo satisfatórias as respostas, passará a ser considerado candidato.
Art. 117 Quando o Presbitério julgar conveniente, poderá cassar a candidatura referida no artigo anterior, registrando as razões do seu ato.
Art. 118 Ninguém poderá apresentar-se para licenciatura sem que tenha completado o estudo das matérias dos cursos regulares de qualquer dos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil.
§ 1º Em casos excepcionais, poderá ser aceito para licenciatura candidato que tenha feito curso em outro seminário idôneo ou que tenha feito um curso teológico de conformidade com o programa que lhe tenha sido traçado pelo Presbitério.
§ 2º O Presbitério acompanhará o preparo dos candidatos por meio de tutor eclesiástico.
Art. 119 O candidato, concluídos seus estudos, apresentar-se-á ao Presbitério que o examinará quanto à sua experiência religiosa e motivos que o levaram a desejar o Sagrado Ministério, bem como nas matérias do curso teológico.
Parágrafo único Poderá o Presbitério dispensar o candidato do exame das matérias do curso teológico; não o dispensará nunca do relativo à experiência religiosa, opiniões teológicas e conhecimento dos Símbolos de Fé, exigindo a aceitação integral dos últimos.
Art. 120 Deve ainda o candidato à licenciatura apresentar ao Presbitério:
a) uma exegese de um passo das Escrituras Sagradas, no texto original em que deverá revelar capacidade para a crítica, método de exposição, lógica nas conclusões e clareza no salientar a força e expressão da passagem bíblica;b) uma tese de doutrina evangélica da Confissão de Fé;
c) um sermão proferido em público perante o concílio, no qual o candidato deverá revelar sã doutrina, boa forma literária, retórica, didática e sobretudo, espiritualidade e piedade.
Parágrafo único No caso do § 1º do art. 118, poderá ser dispensada a exegese no texto original.
Art. 121 O exame referente à experiência religiosa e quanto aos motivos que levaram o candidato a escolher o Ministério, bem como a crítica do sermão de prova, serão feitos perante o concílio somente.
Art. 122 Podem ser da livre escolha do candidato os assuntos das provas para a licenciatura.
Art. 123 Julgadas suficientes essas provas, procederá o Presbitério à licenciatura de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Parágrafo único Poderá o Presbitério delegar a uma comissão especial o exame, a aprovação ou não, e licenciatura do candidato.
Art. 124 O Presbitério, após a licenciatura, determinará o lugar e o prazo em que o licenciado fará experiência de seus dons, designando-lhe também um tutor eclesiástico sob cuja direção trabalhará.
§ 1º O licenciado não poderá ausentar-se do seu campo sem licença do seu tutor.
§ 2º O relatório das atividades do licenciado poderá ser apresentado ao Presbitério pelo seu tutor ou pelo próprio candidato à ordenação, mediante proposta do tutor e assentimento do concílio.
§ 3º O período de experiência do licenciado não deve ser menos de um ano, nem mais de três, salvo casos especiais, a juízo do Presbitério.
Art. 125 Quando o candidato ou licenciado mudar-se, com permissão do Presbitério, para limites de outro concílio, ser-lhe-á concedida carta de transferência.
Art. 126 A licenciatura pode ser cassada em qualquer tempo, devendo o Presbitério registrar em ata os motivos que determinaram essa medida.
Art. 127 Quando o Presbitério julgar que o licenciado, durante o período de experiência, deu provas suficientes de haver sido chamado para o ofício sagrado e de que o seu trabalho foi bem aceito, tomará as providências para sua ordenação.
Art. 128 As provas para ordenação consistem de:
a) exame da experiência religiosa do ordenando, mormente depois de licenciado; das doutrinas e práticas mais correntes no momento; história eclesiástica, movimento missionário, sacramentos e problemas da igreja;b) sermão em público perante o Presbitério.
Art. 129 O exame referente à experiência religiosa e a crítica do sermão de prova serão feitos perante o concílio somente.
Art. 130 Julgadas suficientes as provas, passará o Presbitério a ordená-lo, de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art. 131 Se o Presbitério julgar que o licenciado não está habilitado para a ordenação, adiá-la-á por tempo que não exceda de um ano, podendo esse prazo ser renovado.
Parágrafo único Se depois de três anos, o candidato não puder habilitar-se para ordenação, ser-lhe-á cassada a licenciatura e consequentemente a sua candidatura.
Art. 132 Haverá na Secretaria Executiva do Presbitério um livro em que o recém- ordenado, logo após recebido como membro do concílio, subscreverá o compromisso de bem e fielmente servir no Ministério Sagrado.
Parágrafo único Essa exigência aplica-se também aos ministros que vêm de outra igreja evangélica.
Art. 133 Na designação de pastores, obedecer-se-á ao critério da conveniência da obra evangélica, tanto local como regional, atendendo-se também à preferência particular do ministro quando esta não colidir com os interesses da igreja.
Art. 134 A igreja que desejar convidar para seu pastor, ministro em igual cargo em outra igreja, ou quem esteja para ser ordenado, deve dirigir-se ao seu próprio Presbitério.
Art. 135 Quando se tratar de pastor ou de ordenando do mesmo Presbitério, cabe a este resolver se deverá ou não entregar-lhe o convite.
Parágrafo único Se a igreja de que é pastor o convidado apresentar ao Presbitério objeção à saída do pastor, e se o ministro entregar a solução do caso ao concílio, deverá este conservá-lo na igreja por ele pastoreada, caso não haja motivo de ordem superior para proceder de outra forma.
Art. 136 Quando se tratar de convite a pastor ou recém-ordenado, jurisdicionado por outro Presbitério, o concílio que receber o documento encaminhá-lo-á àquele Presbitério, que solucionará o caso dando ciência ao concílio interessado.
Art. 137 O convite de que trata o art. 135 será encaminhado ao Secretário do Presbitério, devendo também ser encaminhada uma cópia ao Secretário do Conselho da igreja de que o convidado é pastor.
Art. 138 A dissolução das relações de Pastor Efetivo com a igreja confiada aos seus cuidados verificar-se-á:
a) a pedido do pastor, ouvida a igreja;b) a pedido da igreja, ouvido o pastor;
c) administrativamente pelo concílio que tiver jurisdição sobre o ministro depois de ouvidos este e a igreja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139 Esta Constituição, a Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve, em vigor na Igreja Presbiteriana do Brasil, não podem ser emendados ou reformados senão por iniciativa do Supremo Concílio.
Parágrafo único Emendas são modificações que atingem apenas partes da Constituição ou dos Símbolos de Fé; reforma é a alteração que modifica o todo ou grande parte destes.
Art. 140 As emendas de que trata o artigo anterior serão feitas do seguinte modo:
a) surgindo no plenário do Supremo Concílio alguma proposta, que mereça estudo e consideração pela sua importância e oportunidade, será nomeada uma comissão de expediente para redigir o respectivo anteprojeto que, depois de aprovado pelo plenário do Supremo Concílio, baixará aos presbitérios para que se manifestem a respeito;b) estes concílios devem estudar o anteprojeto na sua primeira reunião ordinária e enviar o seu parecer à Comissão Executiva do Supremo Concílio;
c) se o anteprojeto tiver alcançado a aprovação de, pelo menos, dois terços dos presbitérios, será submetido ao Supremo Concílio, em sua primeira reunião ordinária. Ao ser convocado o Supremo Concílio, dar-se-á conhecimento da matéria a ser discutida;
d) esse concílio, composto de representantes de, pelo menos, dois terços dos presbitérios, elaborará, decretará e promulgará as emendas.
Art. 141 A reforma de que trata o art. 139 processar-se-á do seguinte modo:
a) surgindo no plenário do Supremo Concílio proposta, que mereça estudo e consideração, pela sua importância e oportunidade, será nomeada uma comissão especial habilitada a fazer em conjunto o seu trabalho;b) esta comissão especial elaborará o anteprojeto de reforma, que será enviado à Comissão Executiva do Supremo Concílio, a fim de que esta o encaminhe aos presbitérios;
c) deverão estes estudar o anteprojeto e enviar os seus pareceres à Comissão Executiva do Supremo Concílio;
d) se, pelo menos, três quartos dos presbitérios se manifestarem favoráveis, em princípio, à reforma, a Comissão Executiva convocará o Supremo Concílio para se reunir em Assembleia Constituinte;
e) a Assembleia Constituinte, composta de representantes de, pelo menos, três quartos dos presbitérios, elaborará, decretará e promulgará a reforma, que tenha sido aprovada por maioria absoluta dos membros presentes no caso da Constituição. Tratando-se dos Símbolos de Fé será necessária a aprovação de dois terços dos membros presentes.
Art. 142 Quando se tratar de emendas ou reformas dos Símbolos de Fé, isto é, da Confissão de Fé e dos Catecismos Maior e Breve, o Supremo Concílio ao nomear a Comissão de que trata o art. 141, levará em conta a conveniência de integrá-la com ministros que, reconhecidamente, se tenham especializado em teologia.
Art. 143 O Supremo Concílio organizará:
a) um manual de liturgia, de que possam servir-se as Igrejas Presbiterianas do Brasil;b) modelo de estatutos para concílios, igrejas e sociedades internas;
c) modelo de regimento interno para os concílios;
d) fórmulas para atas, estatísticas e outros trabalhos de caráter geral das congregações, igrejas e concílios;
e) instruções sobre o critério a seguir no exame das atas dos concílios.
Art. 144 Os estatutos e o regimento interno do Supremo Concílio devem regulamentar o seu funcionamento, tanto no que se refere às suas atividades eclesiásticas como civis. Parágrafo único. Quando se reunir em Assembleia Constituinte, poderá o Supremo Concílio elaborar um regimento interno suplementar, que oriente os seus trabalhos.
Art. 145 São nulas de pleno direito quaisquer disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Parágrafo único Este artigo deve constar obrigatoriamente dos estatutos dos concílios, das igrejas e de todas as demais organizações da Igreja Presbiteriana do Brasil, inclusive as sociedades internas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 146 Esta Constituição entrará em vigor a 31 de outubro de 1950, data que assinala o 433º aniversário da Reforma Religiosa do século XVI.
Parágrafo único Até aquele dia estará em vigor a Constituição de 1937, ressalvadas as partes já reformadas pelo Supremo Concílio, devendo as igrejas e os concílios que até então se reunirem, reger-se por ela.
Art. 147 Dentro do prazo de dois anos, a contar da data em que a presente Constituição entrar em vigor, as igrejas e congregações deverão reformar os seus estatutos, adaptando-os à nova Constituição.
Art. 148 O prazo a que se refere o art. 42 deverá contar-se a partir da reunião ordinária dos presbitérios, em 1951.
Art. 149 O § 2º do art. 49 só entrará em vigor a 1º de janeiro de 1956.
Art. 150 Os co-pastores porventura existentes no momento em que entrar em vigor esta Constituição, continuarão em exercício até o término do mandato para o qual foram eleitos por suas igrejas.
Art. 151 O Supremo Concílio reunir-se-á extraordinariamente em fevereiro de 1951, com a mesma composição da Assembleia de 1950, para concluir os trabalhos constituintes, isto é, para votar as partes de Disciplina e Liturgia.
Art. 152 Até que sejam promulgados o Código de Disciplina e os Princípios de Liturgia, vigorarão as disposições da Constituição de 1937, nas partes que não contrariem a Constituição ora promulgada.
E assim, pela autoridade que recebemos, mandamos que esta Constituição seja divulgada e fielmente cumprida em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Templo da Igreja Presbiteriana de Alto Jequitibá, 20 de julho de 1950, em Presidente Soares, Estado de Minas Gerais.
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